Widget ultimi articoli con miniature

sabato 14 maggio 2011

Confederação Maçônica do Brasil – COMAB.Relações Exteriores


Política de relações nacionais e internacionais de regularidade maçônica da COMAB e de seus filiados

1º. Reafirmar o necessário cumprimento, do estabelecido pelo estatuto da Confederação Maçônica do Brasil – COMAB, aprovado em 06/04/1991. Que em seu Art 2º. fixa:

“A COMAB é uma entidade que congrega Potências Maçônicas Simbólicas, Independentes, Regulares, legais e legítimas.

Parágrafo 1º. – Entende-se como Potencia Regular, apta a ingressar na COMAB, aquela que observar em seus atos constitutivos e normativos, os preceitos da Constituição de Anderson, os antigos Landmarks e os requisitos exigidos internacionalmente para tal.”

2º O objetivo da Política de Relações Nacionais e Internacionais da COMAB, é de manter permanente articulação e intercâmbio com Instituições que congreguem Obediências ou Potências Maçônicas regulares, a luz e na observância do artigo acima, visando ativar ou reativar, aos seus filiados, Relacionamento, Tratados de Reconhecimento e Amizade e outros acordos, protocolos e oportunidades que realizem a união, recíproca amizade, fraternal convivência, estreita colaboração e mútuo socorro, modernizando e agilizando ações fraternais de diplomacia maçônica e de outros tipos de relações de interesse bilateral ou multilateral;

3º Todos os Relacionamentos, Tratados de Reconhecimento e Amizade firmados pela COMAB e/ou através de seus filiados, com Obediências ou Potências Maçônicas deverão: observar, cumprir e aceitar os fundamentos do direito maçônico interpotencial quais sejam:

a) Ter regularidade de origem, isto é, cada Instituição, Grande Oriente ou Grande Loja, que a COMAB ou seus filiados mantenham ou venham a manter relacionamento, deverá ter sido legalmente estabelecido por um Grande Oriente ou uma Grande Loja devida e/ou legitimamente reconhecidas, regularmente constituídas e jurisdicionadas segundo as leis maçônicas fundamentais e universalmente reconhecidas;

b) Reconhecer o princípio ideal ou superior denominado de Grande Arquiteto do Universo;

c) Ter integração exclusiva da Fraternidade por homens livres e de bons costumes, não mantendo quaisquer relações maçônicas, seja qual for sua natureza, com Instituições Maçônicas, Obediências ou Potências e seus corpos afiliados, Lojas e ou Triângulos, que funcionem em estruturas mistas de homens e mulheres ou, ainda, que admitam exclusivamente mulheres como membros;

d) Ter jurisdição exclusiva sobre os três graus simbólicos, sem compartilhar seu governo com nenhum outro organismo;

e) Fazer uso nos trabalhos das três grandes luzes da Maçonaria: Livro da Lei , Esquadro e Compasso, sendo que sobre o Livro da Lei ou em visão plena deste, o iniciado fará o seu juramento ou tomará o seu compromisso;

f) Proibir discussões sectárias sobre política ou qualquer filosofia ou religião;

g) Adotar o cerimonial segundo fórmulas emblemáticas e relacionadas com a Arte Real, reserva dos trabalhos e absoluto segredo maçônico;

h) Aplicar a Lenda do Terceiro Grau ou Grau de Mestre Maçom;

i) Reconhecer os Antigos Usos e Costumes, os Landmarks e a fórmula de tolerância exteriorizada na Constituição de Anderson de 1723;

j) Respeitar o direito jurisdicional das outras Potências ou Obediências Simbólicas;

k) Manter-se sempre funcionando sob os princípios e leis da Regularidade Maçônica.

Art. 4º Os Maçons membros ativos e regulares de Potencias filiadas à COMAB, poderão visitar e freqüentar quaisquer Lojas e ou Triângulos de Obediências ou Potências regulares igualmente filiadas à COMAB e com os quais mantenha ou venha a manter Relacionamento e Tratados de Reconhecimento e Amizade, obrigando-se ao acatamento das Leis e Regulamentos das Lojas ou Triângulos visitados, das Obediências ou Potências a que pertençam;

Art. 5º As Lojas e Triângulos de Potências filadas a COMAB ficam impedidos de aceitar ou reconhecer, em seus ambientes de convivência e Templos, Maçons suspensos, eliminados, excluídos ou expulsos de qualquer das Obediências ou Potências com quem mantenha Relacionamento, Tratados de Reconhecimento e Amizade, nem profanos ou por alguma delas recusados ou rejeitados;

Art. 6º Em razão do Estatuto e do Regulamento Geral, as Lojas e Triângulos de Potencias filiadas à COMAB ficam impedidos de ceder, locar e/ou compartilhar ambientes de convivência e Templos, à Lojas, Triângulos, Corporações e/ou agrupamento ligadas à maçonaria mista, feminina ou grupos ligados à Instituições com os quais não mantenha Relacionamento ou Tratados de Reconhecimento e Amizade;

Art. 7º O Maçom egresso de qualquer das Obediências ou Potências com quem a COMAB ou seus filiados, mantenham relacionamento ou venha a manter Tratados de Reconhecimento e Amizade, somente poderá ser aceito como membro ativo em Lojas ou Triângulos das Potências filiadas, se for portador de Quite Placet ou Certificado de Desligamento, expedido por Obediência ou Potência com o qual mantenha Relacionamento ou Tratado de Reconhecimento;

Art. 8º A COMAB através de suas Potencias filiadas e estas através de suas Lojas e Triângulos jurisdicionados garantirão, sempre que possível, o necessário e justo, socorro aos Maçons das Obediências ou Potências com quem mantém ou venha a manter Relacionamento ou Tratados de Reconhecimento e Amizade, solicitando a elas tratamento recíproco;

Art. 9º A COMAB poderá firmar declarações conjuntas com as Instituições Maçônicas, Obediências ou Potências com que mantém Relacionamento ou Tratados de Reconhecimento e Amizade em temas comuns, de caráter maçônico, ou em assuntos de interesse nacional, estadual e local e mesmo em assuntos mundiais;

Art. 10º As relações de mútua Amizade e Fraternidade entre a COMAB e seus filiados, com Instituições Maçônicas, Obediências ou Potências com quem mantém ou venha a manter Relacionamento e Tratados poderão ser realizadas em nível institucional, pessoal ou através de comunicação formal por pranchas endereçadas às Obediências ou Potências Maçônicas, Lojas e Triângulos ou diretamente a Maçons, Garantes de Amizade, ou ainda por outros meios (e-mail, fax, telegrama, vídeo-conferência etc.);

Art. 11º No intercâmbio maçônico com as Instituições Maçônicas, Obediências ou Potências Maçônicas co-írmãs - que mantenha relacionamento (no Brasil com o Grande Oriente do Brasil – GOB e com as Muito Respeitáveis Grandes Lojas filiadas à Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB) a COMAB e seus filiados buscarão designar seus Garantes de Amizade e, reciprocamente, acolhendo os Garantes de Amizade das Obediências ou Potências Maçônicas co-irmãs, ativando ou reativando Relacionamento e Tratados de Reconhecimento e Amizade com Obediências integrantes do sistema da Confederação Maçônica do Brasil – COMAB, do Grande Oriente do Brasil – GOB e da Confederação Maçônica Simbólica do Brasil - CMSB, da Confederação Maçônica Interamericana – CMI e de Obediências ou Potências Maçônicas Regulares com sede nos demais país;

Art. 12º. A COMAB e seus filiados poderão e buscar firmar relacionamento, tratados, protocolos ou acordos de pesquisas maçônicas, e de outros níveis de interesse, com entidades nacionais e internacionais;

Art. 13º. Ficam de imediato, revogados unilateralmente quaisquer laços de Relacionamento e Tratados de Reconhecimento e Amizade, equivalentes e/ou relacionados, firmados pela COMAB anteriormente com Instituições Maçônicas, Obediências ou Potências Maçônicas que não cumprem ou mesmo, que deixaram de cumprir com os compromissos assumidos de regularidade maçônica previstos neste Ato.

Art. 14º. As Potências e/ou Obediências Maçônicas filiadas à COMAB que mantenham laços de Relacionamento e Tratados de Reconhecimento e Amizade, equivalentes e/ou relacionados, firmados anteriormente com Instituições Maçônicas, Obediências ou Potências Maçônicas que não cumprem ou mesmo, que deixaram de cumprir com os compromissos assumidos de regularidade maçônica previstos neste Ato, deverão promover igualmente a imediata revogação e cessar seus efeitos.